IX NOVO CÓDIGO CIVIL


Código Civil 1
Novo Código Civil
Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - DOU 1 de 11.01.2002
ÍNDICE Pág.
P A R T E G E R A L....................................................................... 3 3
LIVRO I DAS PESSOAS ............................................................. 3
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS ...................................... 3
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE .... 3
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ........... 4
CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA .................................................. 4
Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente ...................... 4
Seção II Da Sucessão Provisória ........................................ 5
Seção III Da Sucessão Definitiva ........................................ 5
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS .................................... 5
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 5
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES .......................................... 6
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES ............................................ 7
TÍTULO III Do Domicílio ........................................................... 7
LIVRO II DOS BENS .................................................................. 7
TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS ..... 7
CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS. 7
Seção I Dos Bens Imóveis ................................................... 7
Seção II Dos Bens Móveis ................................................... 8
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis ................... 8
Seção IV Dos Bens Divisíveis .............................................. 8
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos .......................... 8
CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
.............................................................................................. 8
CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS ..................................... 8
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS .......................................... 8
TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO ........................................ 8
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 8
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO ...................................... 9
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
..................................................................................................... 9
CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO .... 9
Seção I Do Erro ou Ignorância ........................................... 10
Seção II Do Dolo .................................................................. 10
Seção III Da Coação ............................................................ 10
Seção IV Do Estado de Perigo ............................................ 10
Seção V Da Lesão ................................................................. 10
Seção VI Da Fraude Contra Credores ................................ 10
CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ... 11
TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS ........................... 11
TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS .............................................. 11
TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA .............. 12
CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO ................................................ 12
Seção I Disposições Gerais ................................................. 12
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a
Prescrição ......................................................................................... 12
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição ...... 12
Seção IV Dos Prazos da Prescrição .................................... 12
CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA ............................................. 13
TÍTULO V DA PROVA ................................................................ 13
P A R T E E S P E C I A L .............................................................. 14
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ............................. 14
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES ............. 14
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR .............................. 14
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa ..................... 14
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta .................. 15
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER ........................ 15
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER ............. 15
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ............. 15
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍ-
VEIS .................................................................................................. 15
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS ................... 15
Seção I Disposições Gerais ................................................ 15
Seção II Da Solidariedade Ativa ......................................... 16
Seção III Da Solidariedade Passiva ................................... 16
TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES .............. 16
CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO ................................ 16
CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ............................. 16
TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ................................................................................. 17
CAPÍTULO I DO PAGAMENTO ............................................... 17
Seção I De Quem Deve Pagar ............................................. 17
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar ......................... 17
Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova .............. 17
Seção IV Do Lugar do Pagamento ...................................... 17
Seção V Do Tempo do Pagamento ..................................... 18
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO .......... 18
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO ...... 18
CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO ............... 18
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO ......................... 18
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO ................................................... 19
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO ....................................... 19
CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO .............................................. 19
CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS ......................... 19
TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES .... 19
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 19
CAPÍTULO II DA MORA ........................................................... 20
CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS .................................. 20
CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS ........................................ 20
CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL ..................................... 20
CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL .................................... 20
TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL .............................. 21
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 21
Seção I Preliminares ........................................................... 21
Seção II Da Formação dos Contratos ................................ 21
Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro ............... 21
Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro ...................... 21
Seção V Dos Vícios Redibitórios ........................................ 21
Seção VI Da Evicção ........................................................... 22
Seção VII Dos Contratos Aleatórios .................................. 22
Seção VIII Do Contrato Preliminar .................................... 22
Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar ................. 22
CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ...................... 23
Seção I Do Distrato ............................................................. 23
Seção II Da Cláusula Resolutiva ........................................ 23
Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido ........... 23
Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva ....... 23
TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO ........... 23
CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA ...................................... 23
Seção I Disposições Gerais ................................................ 23
Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda ....... 24
Subseção I Da Retrovenda .................................................. 24
2 Código Civil
Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova .... 24
Subseção III Da Preempção ou Preferência ...................... 24
Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio ............. 25
Subseção V Da Venda Sobre Documentos ......................... 25
CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA ................................ 25
CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO ...................... 25
CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO ...................................................... 25
Seção I Disposições Gerais ................................................. 25
Seção II Da Revogação da Doação ..................................... 26
CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS ................................ 26
CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO ............................................ 27
Seção I Do Comodato .......................................................... 27
Seção II Do Mútuo ................................................................ 27
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ...................... 27
CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA .......................................... 28
CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO .................................................. 29
Seção I Do Depósito Voluntário .......................................... 29
Seção II Do Depósito Necessário ....................................... 29
CAPÍTULO X DO MANDATO .................................................... 29
Seção I Disposições Gerais ................................................. 29
Seção II Das Obrigações do Mandatário ............................ 30
Seção III Das Obrigações do Mandante ............................. 30
Seção IV Da Extinção do Mandato ..................................... 30
Seção V Do Mandato Judicial .............................................. 31
CAPÍTULO XI DA COMISSÃO .................................................. 31
CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO ................... 31
CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM ........................................ 32
CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE .......................................... 32
Seção I Disposições Gerais ................................................. 32
Seção II Do Transporte de Pessoas .................................... 32
Seção III Do Transporte de Coisas ..................................... 33
CAPÍTULO XV DO SEGURO ..................................................... 33
Seção I Disposições Gerais ................................................. 33
Seção II Do Seguro de Dano ............................................... 34
Seção III Do Seguro de Pessoa ........................................... 35
CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA .................. 35
CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA .............................. 36
CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA .................................................. 36
Seção I Disposições Gerais ................................................. 36
Seção II Dos Efeitos da Fiança ........................................... 36
Seção III Da Extinção da Fiança ........................................ 36
CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO ............................................ 37
CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO ........................................ 37
TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS .................................... 37
CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA .................. 37
CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ............................ 37
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO ......................... 38
CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ........... 38
TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO .............................. 38
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 38
CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR ............................. 39
CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM ..................................... 39
CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO ............................... 40
TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................... 40
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ..................... 40
CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO ............................................. 41
TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
............................................................................................. 41
LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA ..................................... 42
TÍTULO I DO EMPRESÁRIO .................................................... 42
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO ...... 42
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE .............................................. 42
TÍTULO II DA SOCIEDADE ...................................................... 43
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ........................... 43
SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA ...... 43
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM ........................... 43
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
.............................................................................................. 43
SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA .............. 43
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES ................................. 43
Seção I Do Contrato Social ................................................. 43
Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios ................ 44
Seção III Da Administração ................................................ 44
Seção IV Das Relações com Terceiros ............................... 45
Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um
Sócio .................................................................................................. 45
Seção VI Da Dissolução ....................................................... 45
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ......... 46
CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 46
CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA ............................ 46
Seção I Disposições Preliminares ...................................... 46
Seção II Das Quotas ............................................................. 46
Seção III Da Administração ................................................ 47
Seção IV Do Conselho Fiscal .............................................. 47
Seção V Das Deliberações dos Sócios ............................... 47
Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital ............... 48
Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
Minoritários .............................................................................. 49
Seção VIII Da Dissolução .................................................... 49
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA ............................. 49
Seção Única Da Caracterização ......................................... 49
CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES .............................................................................................. 49
CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA .................. 49
CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS ................. 49
CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ................ 50
CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO,
DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES ..................... 50
CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
.......................................................................................... 51
Seção I Disposições Gerais ................................................. 51
Seção II Da Sociedade Nacional ........................................ 51
Seção III Da Sociedade Estrangeira ................................... 51
TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO ..................................... 52
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ........................... 52
TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES ............ 52
CAPÍTULO I DO REGISTRO .................................................... 52
CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL ............................... 53
CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS ............................................. 53
Seção I Disposições Gerais ................................................. 53
Seção II Do Gerente ............................................................ 53
Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares ................... 54
CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO ........................................ 54
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS ...................................... 55
TÍTULO I DA POSSE ................................................................. 55
CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO ................. 55
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE .............................. 55
CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE ............................... 55
CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE ..................................... 56
TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS ........................................... 56
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS ........................... 56
TÍTULO III DA PROPRIEDADE ............................................... 56
CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL ........................ 56
Seção I Disposições Preliminares ...................................... 56
Seção II Da Descoberta ....................................................... 56
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL 57
Seção I Da Usucapião .......................................................... 57
Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título ................. 57
Seção III Da Aquisição por Acessão .................................. 57
Subseção I Das Ilhas ............................................................ 57
Subseção II Da Aluvião ....................................................... 57
Subseção III Da Avulsão ..................................................... 57
Subseção IV Do Álveo Abandonado .................................. 57
Subseção V Das Construções e Plantações ...................... 58
CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL 58
Seção I Da Usucapião .......................................................... 58
Seção II Da Ocupação ......................................................... 58
Seção III Do Achado do Tesouro ........................................ 58
Seção IV Da Tradição .......................................................... 58
Seção V Da Especificação ................................................... 58
Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção ........ 58
CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE ..................... 59
CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA ................... 59
Seção I Do Uso Anormal da Propriedade .......................... 59
Seção II Das Árvores Limítrofes ........................................ 59
Seção III Da Passagem Forçada ......................................... 59
Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações ................ 59
Seção V Das Águas .............................................................. 59
Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
............................................................................................... 60
Seção VII Do Direito de Construir ..................................... 60
CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL .............................. 61
Seção I Do Condomínio Voluntário ................................... 61
Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos ...... 61
Subseção II Da Administração do Condomínio ................ 61
Seção II Do Condomínio Necessário ................................. 61
CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO ......................... 61
Seção I Disposições Gerais ................................................. 61
Seção II Da Administração do Condomínio ...................... 63
Seção III Da Extinção do Condomínio .............................. 63
CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL ................ 63
CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA .................. 63
TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE .................................................... 64
TÍTULO V DAS SERVIDÕES .................................................... 64
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES ............ 64
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES .................. 64
Código Civil 3
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES ................... 65
TÍTULO VI DO USUFRUTO ...................................................... 65
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 65
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO ............. 65
CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO ............ 65
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO ...................... 66
TÍTULO VII DO USO .................................................................. 66
TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO .................................................. 66
TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR 66
TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE 66
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 66
CAPÍTULO II DO PENHOR ....................................................... 67
Seção I Da Constituição do Penhor ................................... 67
Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício ................... 67
Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício ............ 67
Seção IV Da Extinção do Penhor ....................................... 67
Seção V Do Penhor Rural .................................................... 67
Subseção I Disposições Gerais ........................................... 67
Subseção II Do Penhor Agrícola ......................................... 68
Subseção III Do Penhor Pecuário ...................................... 68
Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil ....................... 68
Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito ..... 68
Seção VIII Do Penhor de Veículos ...................................... 69
Seção IX Do Penhor Legal ................................................... 69
CAPÍTULO III DA HIPOTECA .................................................. 69
Seção I Disposições Gerais ................................................. 69
Seção II Da Hipoteca Legal ................................................. 70
Seção III Do Registro da Hipoteca ..................................... 70
Seção IV Da Extinção da Hipoteca ..................................... 70
Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas ................................ 71
CAPÍTULO IV DA ANTICRESE ................................................ 71
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA ....................................... 71
TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL ........................................... 71
SUBTÍTULO I DO CASAMENTO .............................................. 71
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 71
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO ...... 71
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS ..................................... 72
CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS .......................... 72
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO ............................................................................. 72
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO ............ 72
CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO .................... 73
CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO ............ 73
CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO .................... 74
CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO
VÍNCULO CONJUGAL...................................................................... 75
CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS ... 75
SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO ............. 76
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 76
CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO ..................................................... 76
CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ......... 76
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO ...................................................... 77
CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR ....................................... 77
Seção I Disposições Gerais ................................................. 77
Seção II Do Exercício do Poder Familiar .......................... 77
Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar .... 77
TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL ................................. 78
SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
................................................................................................... 78
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 78
CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL .............................. 79
CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ....... 79
CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL .. 79
CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS
AQÜESTOS ....................................................................................... 79
CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ...... 80
SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO
DOS
BENS DE FILHOS MENORES .................................................. 80
SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS ........................................... 80
SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA .................................... 81
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL ............................................ 81
TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA ............................. 82
CAPÍTULO I DA TUTELA ......................................................... 82
Seção I Dos Tutores ............................................................. 82
Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela ..................... 82
Seção III Da Escusa dos Tutores ........................................ 82
Seção IV Do Exercício da Tutela ........................................ 82
Seção V Dos Bens do Tutelado ........................................... 83
Seção VI Da Prestação de Contas ...................................... 83
Seção VII Da Cessação da Tutela ....................................... 84
CAPÍTULO II DA CURATELA ................................................... 84
Seção I Dos Interditos ......................................................... 84
Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física ............................................................. 84
Seção III Do Exercício da Curatela ......................................... 84
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES ............................... 84
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL .................................... 84
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................... 84
CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO 85
CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ....................... 85
CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
..................................................................................................... 85
CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO ................... 86
CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE ................................ 86
CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA ......................... 86
TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA .................................... 87
CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA .... 87
CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS .................. 87
CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ............ 87
TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ..................... 88
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL ......................... 88
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR ........................ 88
CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
............................................................................................. 88
Seção I Disposições Gerais ................................................ 88
Seção II Do Testamento Público ........................................ 88
Seção III Do Testamento Cerrado ...................................... 88
Seção IV Do Testamento Particular ................................... 88
CAPÍTULO IV DOS CODICILOS .............................................. 89
CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS ................... 89
Seção I Disposições Gerais ................................................ 89
Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
.......................................................................................... 89
Seção III Do Testamento Militar ........................................
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ....... 89
CAPÍTULO VII DOS LEGADOS ................................................ 90
Seção I Disposições Gerais ................................................ 90
Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento ...... 90
Seção III Da Caducidade dos Legados .............................. 91
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE
HERDEIROS E LEGATÁRIOS ........................................................ 91
CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES ..................................... 91
Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca ................ 91
Seção II Da Substituição Fideicomissária ......................... 91
CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO ............................................ 92
CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
.................................................................................... 92
CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO .......... 92
CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO ...... 92
CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO .................................. 93
TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA ..................... 93
CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO ................................................ 93
CAPÍTULO II DOS SONEGADOS ............................................ 93
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS..................... 93
CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO ................................................... 93
CAPÍTULO V DA PARTILHA..................................................... 94
CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
............................................................................................. 94
CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA ..................... 94
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS ............................................................................... 94
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
4 Código Civil
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza
a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação
de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses
casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do
juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos
da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo
o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para
fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado
a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos
o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio
em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza
da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a
seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem
a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes
ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz,
a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem
dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador
a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência,
e nomear-lhe-á curador.
Código Civil 5
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes
e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for
aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe
aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os
mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha
do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente,
ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando
três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se
consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada
pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos
bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados
na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer
o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação
dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819
a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do
ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder
prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendose
os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou
de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente
de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não
sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que
contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor
provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos
dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor,
sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata
do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados
a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença
que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-
se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura
da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado
em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que
os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo,
o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste Código.
6 Código Civil
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações
aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino
do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto,
ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada
a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita,
a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicamse,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento
da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará,
de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente
ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia
geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos
II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes
à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma
do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-
la.
Código Civil 7
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou
frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado
à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio
da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal
ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual
ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre
vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado
onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá
o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá
o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir
e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso
este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem
o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
DO DOMICÍLIO
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com
a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar
a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em
lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para
os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,
o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante
ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro,
alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no
país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações
deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
8 Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio,
ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto
não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também considerados
tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de
bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou
ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os
frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-
se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito
ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Código Civil 9
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto
do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais
sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-
se estritamente.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei
ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável
o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes
houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante
em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão
do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal
são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias
à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva,
e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para
todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um
negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização,
salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente
e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita
o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados
a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o
do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número
do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que
se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber,
as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio
jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
10 Código Civil
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível,
salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade,
caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações
de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias
do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração,
ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa
a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da
lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos
é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou
pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando
este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional
de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem
ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse
ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte
a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional,
o representado responderá solidariamente com ele por perdas
e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há
de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente
à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá
se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as
demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que
aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas
e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer
de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as
perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem
pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos
do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos
os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os
bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou
a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que
hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente
o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a
repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores, aquilo que recebeu.
Código Civil 11
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado
a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua
família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese,
sua invalidade importará somente na anulação da preferência
ajustada.
CAPÍTULO V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos
de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio
já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária
de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso
de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-
se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo
ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente
a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-
se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito
dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes
ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-
las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta
for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios
jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
12 Código Civil
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de
fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União,
dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra
o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão
quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
Código Civil 13
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares,
a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um
ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos
de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos
da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos
sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha
sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva
tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior
à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,
a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam
à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e
198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
DA PROVA
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se
decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e
de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais
inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem
como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever,
outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional
e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou,
não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião,
nem puder identificar-se por documento, deverão participar do
ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua
identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou
de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele,
ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos
ou documentos lançados em suas notas.
14 Código Civil
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo
como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as
disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade
do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária
à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração
de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;
mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito
de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-
se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade,
faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de
crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades
provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados
por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico,
a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar
da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental,
não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer
provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital
das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais,
até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,
ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam,
pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este
artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente,
a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem
nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico
necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá
suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento
no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo
ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta,
sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor
a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até
o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou
acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.
Código Civil 15
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas
deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á,
do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero
e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,
a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do
título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado
a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto
na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda
ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre
ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa
ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente
de autorização judicial, executar ou mandar executar
o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer
ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial,
sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,
se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em
uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade
de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado
para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou
não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto
de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma
das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou,
mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá
direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com
perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem
por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante
do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação
não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no
direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um
destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro,
a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro
a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para
um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
16 Código Civil
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem
o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue
a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o
pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor
opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a
menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando
herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e
a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional,
estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não
poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um
dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora,
ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o
culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando
as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor
de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um
ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito
a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão
também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte
que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a
um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.
TÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;
a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de
um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito
de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem
o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece
a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento
da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta,
com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a
ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência
do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade
lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de máfé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência
do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com
os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão
e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor,
com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o
seu silêncio como recusa.
Código Civil 17
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo,
consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada,
restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava
a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a
seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado,
não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á
dado o assentimento.
TÍTULO III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado,
se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas
não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento
ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão
da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto
em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não
se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu,
ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado
da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger
o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso
contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa
da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento,
em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto
nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento
de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou
em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre
o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos
na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular,
e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada,
o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução
do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção
de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros,
estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção
do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada
se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com
o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou
peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao
credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o
pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro,
sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local
faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
18 Código Civil
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido
ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste
teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados
em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias
do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber
o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso
ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida
e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito,
ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com
os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar
o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando
para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva
ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores,
tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores
que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles
requerer a consignação.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era
ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente
lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará
o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os
bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação
de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a
quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais
onerosa.
CAPÍTULO V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa
da que lhe é devida.
Código Civil 19
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento,
as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato
de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento,
a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite
com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito
mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor,
que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve
por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,
se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não
foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova
obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem
seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não
podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis,
objeto das duas prestações, não se compensarão, verificandose
que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a
de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso
geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas
fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma
delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que
o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário
a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra
o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo
lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas
necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas
quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito
de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois
de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
DA CONFUSÃO
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa
se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor
solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece,
com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue
a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação,
quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova
a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue
a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda
reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não
pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia
abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.
20 Código Civil
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples
culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele
a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma
das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver
por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
DA MORA
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil
ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor,
não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-
se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito
ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo
à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-
la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor
oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento
e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
DAS PERDAS E DANOS
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor,
as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na
lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o
prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao
credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor
aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa
da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à
mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa
a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá
o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos
outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva
contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena
o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e
proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo
da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte
der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão
as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Código Civil 21
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,
se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento
para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou
das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento
da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra
os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar
das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de
sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar
tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente
ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições,
ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume
a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputarse-
á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela
ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o
inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato,
se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir
o terceiro designado no contrato, independentemente da sua
anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro
for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o
ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer
por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato
(art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tãosomente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que
a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição
ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
22 Código Civil
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de
bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia
por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta
desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente
se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar
o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado
em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra
a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou,
dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será
o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao
desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que
a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das
vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas
ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em
conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá
o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte
do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe
resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação
da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente
deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se
sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas
ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras,
tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer
quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde
que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha
a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação
não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já
não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a
que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância
do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado,
suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza
da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e
danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor,
sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo
nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma
das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte
no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver
sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz
se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o
contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos
antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes
do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se
recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o
desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no
momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os
contratantes originários.
Código Civil 23
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada
à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução,
a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito;
a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a
uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,
pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida,
ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
TÍTULO VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes
se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no
preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual
ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos
ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa
as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo,
se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de
terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa
de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices
ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou
de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas
vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade
de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se
deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm
por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando,
pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à
sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem
do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue
a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento,
se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê
caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados,
ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores,
os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da
pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
24 Código Civil
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos
e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à
cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente,
não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação
a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por
medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo
isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de
um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o
negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar
que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente
ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso,
se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda
que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo
antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no
prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no
imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde
por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da
tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto
de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender
a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por
tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda,
poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos,
se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o
que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de
quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito
de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,
inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram
com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias
necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a
que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial,
não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto
não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato
sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador
intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em
favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita
sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador,
que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de
mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente,
para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador
a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender,
ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação
na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência
não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel,
ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de
prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai
vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a
perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado,
ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias,
e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à
data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor
de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em
relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque,
perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizálo
na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar
a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens
que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente,
se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para
que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem
passa aos herdeiros.
Código Civil 25
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada
por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para
valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio
a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremála
de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se
no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe
foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de
reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor
mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar
a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado
ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para
cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de
direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o
que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado
de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não
pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de
qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver
sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento
deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador
figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm
estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato,
tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual
não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
DA TROCA OU PERMUTA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de
pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora
ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de
lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar
se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente
do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento
do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde
a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo
seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-
se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um
cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa
dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro
com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si,
quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação,
e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem
ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor
de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder
à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor
em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode
ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,
até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
26 Código Civil
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum
a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por
igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido
e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios,
nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da
doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse
geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério
Público poderá exigir sua execução, depois da morte do
doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois
anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito
de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu
crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos
de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido,
nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a
lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá
aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução
do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo
prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente
o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os
posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas,
a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada,
sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional
do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o
fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre
a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores
à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados
ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem
como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e,
em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros,
que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu,
salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do
ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do
locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir
perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato,
antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção,
enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que
faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la
em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da
coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará,
enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente
de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente
não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
Código Civil 27
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não
constar de registro.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e
Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e
será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando
imóvel.
§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador
não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele
despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após
a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos
seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do
direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento
do locador.
CAPÍTULO VI
DO EMPRÉSTIMO
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores
de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-
se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o
comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida
pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de
findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se
sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder
por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de
por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente
com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante
as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis
para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário
é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada
ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário
para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado
a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas,
em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as
forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se
antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-
se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão
exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo
do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas,
assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às
leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste
Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer
das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá
ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as
partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume
do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço,
se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar
por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de
certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, darse-
á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado
por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado
por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete
dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que
o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para
certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo,
ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem
justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
28 Código Civil
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito
à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo
dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa
causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito
a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.
Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto
que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título
de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos
em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma
compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo,
quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do
prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante
aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato
escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que
ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação
dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade
ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
DA EMPREITADA
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para
ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm
por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento
de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos
os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610),
se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa
do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a
sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza
das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que
se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias,
a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos
pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitála,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que
recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o
dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que
se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que
sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita,
o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos
e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da
mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe
assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário
da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto
em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações
de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra
projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da
obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e
lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa,
responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas
ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste
do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os
preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu
vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda
que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela
morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às
qualidades pessoais do empreiteiro.
Código Civil 29
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um
objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver
convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do
depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada
pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação
da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o
que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e
acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado,
ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa
deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de
terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante,
não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o
direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa
foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha
o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer
depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido
a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso
tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a
coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não
poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando
não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa,
a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se
houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se
da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado,
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com
culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe
assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir
a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força
maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as
despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se
lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente
esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não
forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário
poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como
o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio
ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos
depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo
estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é
equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias
onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários,
assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas
empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade
dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais
aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na
hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário
que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo
mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
DO MANDATO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha
a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a
data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.
30 Código Civil
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento
público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida
por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal
quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver
sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário
a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes
omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes,
por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta
do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar
de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente
em nome do mandante, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu
próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da
operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de
tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato,
ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não
emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação
contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis
às obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência
habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se
fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte
pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora
provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria
sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido
com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração,
os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante,
salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência
ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a
que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante,
comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o
mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá
este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no
mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados,
se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a
atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não
terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo
ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do
mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato,
não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de
estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado,
se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a
remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda
que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução
do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao
mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do
mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou;
mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância
das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas,
e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável
ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do
mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra
os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a
posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar
do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
Código Civil 31
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir
os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade
e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição
de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse
do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa
própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela
morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de
prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações
que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes
de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos
quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação
de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o
mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante,
que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta
de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado
pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar
no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé,
os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato,
por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele
cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante,
e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem
limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os
seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do
mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que
lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente,
às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta
do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com
as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o
comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus
direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade
com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas,
não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário,
se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda
no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o
comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário
é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o
lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de
força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar
ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das
pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del
credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas
com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação
do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar
onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do
comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação
de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os
usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti
ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao
comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário,
será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por
motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida
pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados
ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos
sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a
qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-
se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar
juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado
para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na
entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e
despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência
do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para
recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de
retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras
sobre mandato.
CAPÍTULO XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de
promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição
quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao
agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
32 Código Civil
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao
mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar
de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do
proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a
agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à
remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de
sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização
se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do
contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos
sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele
direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por
motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso
de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer
das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa
dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o
juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição,
no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada
a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou
por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos
negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos,
prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu
alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de
valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada
em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou
ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre
as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se,
por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do
negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do
prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de
mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste
Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e
pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto
neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as disposições deste
Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados
e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas
e coisas.
§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,
será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao
substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração
do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por
acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra
o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte
o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte
quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir
vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo
motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas
à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada
for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares,
o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em
que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Código Civil 33
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo
os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene
ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição
do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador
em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo
depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que
outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa
foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o
valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída
ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de
evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado
em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante
a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte,
tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada
pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que
for necessário para que não se confunda com outras, devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento
com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o
disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente
lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada
das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por
ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição
no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob
pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem
seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde
das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a
coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou
que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir
do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa
decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino,
tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado
e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao
valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele,
ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do
transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que
couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado,
dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e
devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso
ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração
responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele
depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos
legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador,
este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá
vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente
da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus
próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia,
a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos
usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra
o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar
da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário,
o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder
ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o
remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o
dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro,
como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse
a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos,
à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início
e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
34 Código Civil
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice
indicará o segurador que administrará o contrato e representará
os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente
de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante
de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver
em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de
sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado
o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar
na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir
na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações
não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver
o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode
opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante,
por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador,
logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente
o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes
ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver
o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação,
devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do
risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado;
mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará
as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite
fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao
sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à
atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar
passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais
de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição
da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão
do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas,
e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma,
limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora
do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender
obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção
por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurarse,
a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse
por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por
vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito
próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da
mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência
do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência
só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso
em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos
limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga,
em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,
suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicaCódigo
Civil 35
do, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da
lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro,
se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios,
a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do
dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido
pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de
um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação
da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse,
quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o
seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação,
é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente
da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado
ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou
se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e
o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo,
serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os
privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário,
se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente,
ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o
caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação
para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por
prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual,
o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta
de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular,
a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada,
ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-
se um prazo de carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado
a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado
quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado
o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo,
é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do
seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a
incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte
mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode subrogar-
se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra
o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa
natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer
modo, se vincule.
§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo
segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo
cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência
expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a
garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento
médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título
gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-
se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer
as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor,
ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a
prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas
não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura
pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa
já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia
que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a
obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para
que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias
das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a
prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um
dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de
duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma,
entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa,
não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por
ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e
futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de
pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
36 Código Civil
CAPÍTULO XVII
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;
mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente
se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou
interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra
ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de
jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que
se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos
para o vencedor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às
prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou
para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam
aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que
se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o
preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas
comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não
a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento
do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas
o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos
os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais,
desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder
o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança,
exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do
devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não
abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor
não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada
no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua
bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá
o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados
os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no
mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para
solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade
entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida
que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por
mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado
nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um
dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por
todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão
da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela
taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o
andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado
sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte
do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória
ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos
seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente
do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar,
ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Código Civil 37
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado
o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados
eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
CAPÍTULO XIX
DA TRANSAÇÃO
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem
o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado
se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em
que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será
feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela
não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão
aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará
o fiador.
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue
a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue
a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos
transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da
transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a
transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes
de delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,
nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos
direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer
em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito
a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as
partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por
sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar
que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
DO COMPROMISSO
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões
de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
DOS ATOS UNILATERAIS
CAPÍTULO I
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente,
fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse
da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição,
pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça
com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da
tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a
oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas,
terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro
o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á
por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública
de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação
de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz,
obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos
trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se
reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de
acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o
artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim
for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém
na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta
ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da
gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir
que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da
diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono
do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da
espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor
pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante
a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na
administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante
de qualquer culpa na gestão.
38 Código Civil
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá
pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa
caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a
sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer
operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou
quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão,
será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que
tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá
ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao
gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os
juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos
que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião
em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em
erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da
gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou
redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização
ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas
com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado
a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver
do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos
locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas
da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente,
em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage
ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a
gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o
disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor,
de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o
gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com
os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício
interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que
lograr.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe
a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto
neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme
o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o
tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela
quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito,
ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de máfé,
cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele
que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho
de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de
não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar
o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma
coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá
em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita
a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha
havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta
deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a
lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.
TÍTULO VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício
do direito literal e autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao
escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade
do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a
indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação
de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de
juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de
termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados
em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Código Civil 39
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão,
deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos
neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de
oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que
tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário
ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando
o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante
ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos
os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria
tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação,
só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais,
e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do
portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente
a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na
falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra
o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a
obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra
de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos
efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição,
salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor,
além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes
do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento,
fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento,
ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a
tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser
firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se
os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO AO PORTADOR
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por
simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha
entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização
de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável,
tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante
a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou
for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em
juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da
ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que
ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO À ORDEM
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade
do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou
parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título
à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o
último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar
a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade
das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição
a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudálo
para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de
terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto;
ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante
se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra
os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as
exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação
no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário
ao exercício da ação.
40 Código Civil
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com
os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao
título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos
poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante,
não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endossomandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao
título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente
o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endossopenhor
as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele
tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do
endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO NOMINATIVO
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo,
em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido
por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante
o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta
de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário,
tem direito o adquirente a obter do emitente novo título,
em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro
do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo
ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente
que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por
objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros,
uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá
ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz
ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do
inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer
por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em
defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial,
os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano
por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas
em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida
a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
Código Civil 41
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão
quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide,
salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que
prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores
os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-
la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente,
a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na
lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a
lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie
ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que
a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda
no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar
a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitálo
para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das
suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a
coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não
exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e
pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização,
na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá
no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido,
e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto
no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre
a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os
credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e
os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores,
hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou
privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela
perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca
ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o
devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie;
o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial,
ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título
igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados,
haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de
todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos,
por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a
privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e
despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias
ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas,
ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos
e serviços à cultura, ou à colheita;
42 Código Civil
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios
rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações
do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor,
o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito
fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido
com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos,
ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus
salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre
os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição
do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação
e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e
dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o
devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor
falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no
ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico
do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II
DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I
DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento
que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado,
o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição
será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para
todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência,
em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam
o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário
sujeito a registro.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele
enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,
após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como
da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada
pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do
menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por
terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que
o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde
que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do
alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for
pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente
do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos
gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz,
nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso,
ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre
si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus
real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados,
no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança,
ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser oposCódigo
Civil 43
tos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
TÍTULO II
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização
de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-
se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade
própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode,
com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de
inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo
um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, regerse-
á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto
neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas
os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio
especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo
de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça
ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o
sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos
os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro
não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão
dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com
a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação
relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá
crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito
às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais
do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo
não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos
demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a
sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas
à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade
e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-
la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
44 Código Civil
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer
pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado
por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se
for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente,
será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio,
e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades
inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham
por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento
de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será
averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial
ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal,
filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva
sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente
com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam
quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício
das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso
em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos,
às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos
os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços,
não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa
dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa
dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem
e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-
lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir
aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos
correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios
no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da
deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os
efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber,
as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e,
pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que
estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores
somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no
registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios
da sociedade.
Código Civil 45
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho
de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito
dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,
com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que,
tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade,
tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido
na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo
justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos
sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes
conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o
inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o
sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações
e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes
especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados
os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída,
não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência
de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a
este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode
o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado
na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge
do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a
parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota,
salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição
do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento
de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade
o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação
a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo
se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa
dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso
em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade
de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução,
a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir
a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode
o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art.
1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os
administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda
46 Código Civil
da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada
no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação
judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao
recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder
a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a
medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante
será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha
recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um
ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária
e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas
normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo
antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de
dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados
e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as
normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis
com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos
e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador
da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato,
produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário,
em conseqüência de ter sido reduzido o capital social,
sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição
de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes,
não pode o comanditário receber quaisquer lucros,
antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta
de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários
nomearão administrador provisório para praticar, durante o
período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os
atos de administração.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco
anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo
para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto
no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes
somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou
pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de
quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias
à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
Código Civil 47
de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a
partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os
outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros
e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados
pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos
os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios,
a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade
dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-
se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à
designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador
requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo
se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,
sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social,
salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve
ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado
nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à
sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após
a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo
dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-seá
à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço
de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios,
pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou
mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais
órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados
de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou
parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem
pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente,
um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo
de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em
que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá,
salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias
seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal
será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei
ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,
individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis
da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores
ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado
dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual
dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do
exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem,
sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar
por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram
motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os
atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais
reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao
conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade,
e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-
lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista
legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia
dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
48 Código Civil
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento
das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto
no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores
nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número
dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas
no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria
objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores,
se houver urgência e com autorização de titulares de mais
da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser
convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no
contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando
não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença,
em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos
do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro
sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a
registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode
votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por
sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de
atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações,
mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela
mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao
Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada
da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do
art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão
da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio
que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias
subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social
antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do
exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do
dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia,
os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição
dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos
referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos,
pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo
tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do
de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação
a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos
no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia,
obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da
lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas
as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência
para participar do aumento, na proporção das quotas de que
sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto
no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios,
ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou
assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do
contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a
correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução
do capital será realizada com a diminuição proporcional do
valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do
capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios,
Código Civil 49
ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação
da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido
no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado
o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente,
proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade
da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato
social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada
em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim,
ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento
e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-
se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente
pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo,
e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar
a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis,
depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,
sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos
por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços
do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois
anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento
dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-
lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social,
criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto
no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número
máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social
que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos
à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha
ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação
nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples
participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria
dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente,
esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital
outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital
da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital
com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não
pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior,
segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva
legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter
sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito
50 Código Civil
de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais
devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de
conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto
no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da
sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no
registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde
quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura
e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o
passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias
necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente
à respectiva participação nas perdas, repartindo-se,
entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo
insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de
acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da
liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações,
o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre
seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual,
com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade
liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e
praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar
bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo
contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o
liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos,
salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais,
pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem
distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com
desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante,
sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as
dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,
que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final
de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a
sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da
assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a
contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover
a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só
terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do
seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a
propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará,
se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses
da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as
questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica,
apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA
CISÃO DAS SOCIEDADES
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores
da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de
todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o
dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio
do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará,
em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior,
a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores
à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos
tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do
ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em
bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva
averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que
se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos
e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para
os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
Código Civil 51
§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova
sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão
nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles,
decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio
da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos
à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado,
poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim
de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder
Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo
do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre
do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do
poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade
não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo,
cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira
que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade
com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios
sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no
silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade,
na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento
comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade
brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional
deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por
todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei
especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura
pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se
procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores,
cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos,
e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização,
se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras
ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à
sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta
dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova
para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão
oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de
inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam
de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se
constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem
recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas
do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade, procederse-
á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato
ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder
Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em
virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu
objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no
País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade
anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei
de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração
da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e,
salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada
um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e
fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade
com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em
vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a
autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo
decreto de autorização, do qual constará o montante de
capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover
a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art.
1.134.
52 Código Civil
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade
antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.
§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar
da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento
bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por
termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número
de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo
constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada
no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar
ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou
operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território
nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo
acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial
pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto
dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos
no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser
cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do
Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional,
seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao
de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização,
a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial
e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências
existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade
estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizarse,
transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por
seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos
exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela
forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi
deliberada a nacionalização.
§ 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á,
após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade
e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos
e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que
sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento,
a proibição prevista neste artigo persistirá durante o
prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar
da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada,
neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores,
desde o momento da publicação da transferência, mas o
devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-
se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida
no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e,
no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro
somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a
regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste
Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme
o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande
circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas
nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais,
filiais ou agências.

Código Civil 53

§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da
primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo
de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as
posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar
o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário
do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser
notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo
às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições
especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde
que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por
seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis
pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final “limitada” ou a sua
abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade
anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito
da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social,
aditada da expressão “comandita por ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode
ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato
entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído
ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a
todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para
anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei
ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada,
a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício
da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação
da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações
por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode
negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida,
sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos
pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens
ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu
sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-
se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideramse
solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação
do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis,
salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o
gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva,
deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos
que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

54 Código Civil
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente,
pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos
à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência
com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros
ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário
a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável
o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de
resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios
e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja
inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia,
mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou
de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza
e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais
que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em
Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade
empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar
o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro
Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as
mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado
de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis,
pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento
do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão
observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados
pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam
ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros
fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de
amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do
valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou
comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição
ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior
ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem
avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço
de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros,
nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado
com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os
não cotados e as participações não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o
presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos
ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar,
desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente
a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no
período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não
superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade
e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações
que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração
da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial
e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou
ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei.

Código Civil 55
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração
ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de
ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de
qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do
empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de
pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o
exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §
1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se
provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento
de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência
e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade
com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em
relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina
ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e
desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a
posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários
do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse
do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,
a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou
a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica
às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem
este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar
a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos
e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou
de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda
ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

56 Código Civil
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento
da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção
pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e
só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias
ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor
atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor
atual.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.
1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a
1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e
o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do
ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente,
obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social
e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo
e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas,
minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar
os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido
o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até
prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos
do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa,
considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para
encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que
teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados
ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido
com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da
descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente
expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia
pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove
a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobri
Código Civil 57
dor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição
se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-seá
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo
constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,
desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos
seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem
a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do
terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente,
por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste
adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro
ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização,
o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer
a que se remova a parte acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização
os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do
álveo.

58 Código Civil
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se
prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade
destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou
ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento
da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o
proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o
valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso
de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de
boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais
poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida,
quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio,
invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde
por indenização que represente, também, o valor da área perdida
e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos
neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da
parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e
o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e
não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a
construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do
solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da
parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam
o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida
e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado
a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua
e incontestadamente durante três anos, com justo título e boafé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto
nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo
lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por
lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e
de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário
do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou
por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste
por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente
continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede
ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa,
por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição
não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público,
em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias
tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir
depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o
momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por
título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em
parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se
puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir
à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a
espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matériaprima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,
da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação
à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu
valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e
1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a
especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas,
misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles,
continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um
dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou
para a mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono
sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Código Civil 59
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou
de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade
do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será
indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se
formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se
as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código,
perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou
à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere
este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário
de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose
a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários
de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não
prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse
público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas
as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir
do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em
que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente,
exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória,
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem
a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho
pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade
particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização
cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais
natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma
das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário
da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel
vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar
uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda,
também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário
é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade
pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro
modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a
instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado,
bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do
imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado
ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de
obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado
a receber as águas que correm naturalmente do superior, não
podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição
natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio
superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o
dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem
águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não
pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes
pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir
as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível
a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

60 Código Civil
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens,
açudes, ou outras obras para represamento de água em seu
prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício
obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia
indenização aos proprietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não
cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como
para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem
de terrenos.
§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste
direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da
infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
§ 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea
a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas,
jardins ou quintais.
§ 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor
prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do
seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos
arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários
cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar
das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros
poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante
pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono
do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis
atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar
ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação
entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais
como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade
com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem
de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de
comum acordo entre proprietários.
§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem
de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida
de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que
não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro
meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes
iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu
prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou
varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de
altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a
conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou
goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua
vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem
impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para
luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá,
a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que
lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações
a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver
adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar,
madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar
a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar
a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem
perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar,
caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do
alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos,
e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não
poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo
risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até
ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação
dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino
das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo
a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede
divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento;
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com
metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés,
fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis
de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a
elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer
obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou
serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de
terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão
após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito
a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem
sido realizadas as obras acautelatórias.

Código Civil 61
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas
nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado
a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou
reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes
e ao aparo de cerca viva.
§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas
buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier
dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme
sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com
a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da
coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas,
a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos
os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação,
nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante;
mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos
que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela
sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões
o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum
antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber,
as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias
na coisa comum e participam todos do condomínio em partes
iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da
coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho
ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos
outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados
na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e
1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um
imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente
a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este
arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto
aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum
uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra
obra divisória.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos
para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras

62 Código Civil
partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser
alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de
distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao
logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional
ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação
ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso
ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos
ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício
deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das
que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação
e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou
por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo,
salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e
os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e
contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos,
os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos
nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes
o valor de suas contribuições mensais, independentemente das
perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa,
caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser
constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns
são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias,
com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os
bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua
unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro
se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se
a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem
delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso
de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem
em despesas excessivas, determinada sua realização, o
síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas
após autorização da assembléia, especialmente convocada
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza,
embora de interesse comum.

Código Civil 63
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos,
não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo
comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem
as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos
às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra
o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno
e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e
zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a
cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente,
os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante
aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da
convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o
fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente
o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia
dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de
aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos
e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto
e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos
condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento
de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos
dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende
de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por
maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo
menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido
quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os
condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas
pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas
do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem
metade mais uma das frações ideais.
§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximirse
do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos
a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades
imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será
repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos
os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário,
em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do
poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente,
o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à
sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à
pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele
cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu
valor.
CAPÍTULO IX
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel
de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do
contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe
serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio
do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente
para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro.

64 Código Civil
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da
coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade
fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas
e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo
obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua
natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado
a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança,
e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário
a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for
paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor,
dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o
vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar
para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará
o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber,
o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida,
se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
TÍTULO IV
DA SUPERFÍCIE
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito
de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;
se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de
uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros
e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente,
a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de
superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência,
em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se
o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter
a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado
o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em
conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário
e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada
um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica
de direito público interno, rege-se por este Código, no que não
for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,
e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-
lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da
usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as
obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer
a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os
respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem
ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não
dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio
serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente,
a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se
recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caberlhe-
á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar
de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para
outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir
as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua
custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar
o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades
do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar
o encargo ao prédio serviente.
§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar
a outro.
§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor
ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio
dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente
é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Código Civil 65
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem,
no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das
porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das
do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem
a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e
a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso,
para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos
meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do
prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade
ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono
do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova
da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato,
ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI
DO USUFRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis
ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-
lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de
usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-
se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto,
as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade
e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao
tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o
usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte
de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por
outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para
obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação;
mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração
e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o
usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas
dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará,
de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em
títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário
faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto,
sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em
que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação
das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes
ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto,
pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na
data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação
econômica, sem expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará,
à sua custa, os bens que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o
dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se
reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar
caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e,
neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará
obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento
deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se
incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado
em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento
da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias
e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe
pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias
à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e
que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte
deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono
de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos
deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário
pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

66 Código Civil
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o
direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica subrogado
no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído
sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo,
nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução
do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em
lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a
importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso
de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro
no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o
usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta
anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos
arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou
deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação,
ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do
art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto
recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais
pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem,
salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber
ao sobrevivente.
TÍTULO VII
DO USO
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos,
quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme
a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as
de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço
doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à
sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
DA HABITAÇÃO
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a
mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não
terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-
la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário
à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que
se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público
ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire
o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real,
pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os
direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar
ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão
ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro,
as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser
dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de
todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida
não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que
esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito
de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento,
a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade
no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo
as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente
a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu
poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar
ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez
que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

Código Civil 67
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na
qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta
se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do
dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência
até seu completo reembolso.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes
do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras;
subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva
garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento
antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes
ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia
real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-
la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a
coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente
o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição
fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca,
o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas
judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva
da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível
de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de
veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor,
que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro,
por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado
no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício
da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se
lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra
em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização
judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada
se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O
dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-
a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a
coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente
pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,
suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono
a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada
na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao
dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício
de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art.
1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e
no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma
vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga,
no caso do inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor
e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da
coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a
sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra
garantia.
§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da
dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de
averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do
credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente
podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos

68 Código Civil
de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural
poderá constituir-se independentemente da anuência do credor
hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem
restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente,
ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no
caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá
o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia
máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na
colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram
a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados
sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado
empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá
este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou
exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo,
mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com
os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e
bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-
primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos
armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir,
em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e
para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por
escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a
situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar
as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza,
que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis
de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento
público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar
ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse
direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que,
em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência
do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários
à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os
juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito
empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo
com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem
o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores,
só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o
devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores
o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não
promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber
o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício,
caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-
se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas
Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente
Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete
o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que
o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os
seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu
credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os
respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando
este solver a obrigação.

Código Civil 69
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação
prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por
ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante o
credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título
empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia
se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados
em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e
anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida
com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam
previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos
causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo
empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa
que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado
sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado
do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar
pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual
tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente
de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,
pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis
que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,
pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do
artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da
pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá
tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem
fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária,
sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante
dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo,
a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor
mediante caução idônea.
CAPÍTULO III
DA HIPOTECA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente
com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente
do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-
se-á pelo disposto em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos
ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos
e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar
imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra
hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou
de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor
da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel
antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por
faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores
à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira
hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor
da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância
e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para
pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento,
se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos
que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a
execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância
do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que
não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o
imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou
o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de
abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes
à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título
aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de
remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância
oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial
a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente
do imóvel.
§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o
preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado
para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez
pago ou depositado o preço.

70 Código Civil
§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a
execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das
despesas judiciais da execução.
§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente
que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou
penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou
licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância
excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura
do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença
de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço
igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes
ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor
hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores
em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do
imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento
de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia
inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras
o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente
atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações
e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas
as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte
anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá
subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e
novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que
então lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo
da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária,
na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de
dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo
do crédito a ser garantido.
§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá
de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação
da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá
àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor
responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente
desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a
ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o
ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento
do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de
sua garantia.
§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais
ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus
correm por conta de quem o requerer.
§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário
da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência
do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os
imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a
outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do
delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento
das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da
partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do
pagamento do restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente,
poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados,
exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução
de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor
de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a
critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar
do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais
de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título,
requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em
que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade,
e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas,
ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em
favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia,
indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título
de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada,
sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta
dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado
o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior
será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido,
o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a
dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro
efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação;
no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número
correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão
ser registradas e especializadas.
§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem
a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados
podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público
que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização
das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação
perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve
ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;

Código Civil 71
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação,
no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada,
a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo partes na execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas
no Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar
a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a
administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências,
ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração,
no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas,
de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração;
bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia
do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante
da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias,
remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação
ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
DA ANTICRESE
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega
do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do
imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu
valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações
financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá
ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros,
assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens
dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em
arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá
ser corrigido anualmente.
§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo,
até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse
arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações
que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos
que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos
contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou
permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção
ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização
do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá
remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade
à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e
a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou
privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências
da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos
mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido
dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação
do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer
interessado, desde que haja sido homologada previamente a
habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal,
for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do
art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes
dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento
civil.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplicase
o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais,
tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta,
pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento
de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

72 Código Civil
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio
ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento
da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será obrigado a
declará-lo.
CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez,
ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz
que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a
pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência
do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento
podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos
nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento
será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou
não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento
que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória
de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro
Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada
pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá
o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes
a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas
serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída
com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus
representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as
provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável
para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações
civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527
e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro
extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir o
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório,
com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público
ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este
de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do
registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de
que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado
o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrarse-
á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente
do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro,
serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de
morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento anterior;

Código Civil 73
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência
atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do
cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o
regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-
se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido
a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o
presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo
urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam
ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para
presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos
legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado
pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento
ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em
dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados
que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento,
assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário
às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente,
se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento
na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração,
por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o
mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela
certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,
perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de
um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado
de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido,
não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas,
quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do
Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no
que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se
impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos
motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante
ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco,
o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do
mandato judicialmente decretada.

74 Código Civil
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento
de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis
anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá,
depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização
de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que,
sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o
ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando
não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se
a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz,
ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus
herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em
que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento,
no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem,
por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade,
se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do
outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama,
sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável
a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua
natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental
grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação,
quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver
sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente
para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu
coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o
menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento,
para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que
o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de
boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes
como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento,
a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a
de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando
sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida
pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento
retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante
de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de
um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente
a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao
seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros
para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por
parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida,
em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles
interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção
de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento
da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os
cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal
para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou
a interesses particulares relevantes.

Código Civil 75
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto
ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência,
em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá
com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração
dos bens.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo
caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de
separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe
grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida
em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a
impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando
o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada
após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em
comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo,
que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos
bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o
permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão
de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano
contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento
dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada
a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não
decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação
de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados
pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o
modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito
de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja
qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos
havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do
outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do
nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres
dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de
ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos
neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença
que houver decretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará referência à
causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de
dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos
cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação
ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou
pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio,
sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será
ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de
preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de
afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.

76 Código Civil
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo
antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer
caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida
nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos
comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados
por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão
umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal,
até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte
de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo
até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento
os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que
tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido
o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas
núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido,
se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período
e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à
época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado,
para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade
dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante
têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de
nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade
do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente
dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de
fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto
viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros
poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido
pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento
do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade
do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado
em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda
que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do
ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob
a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram

Código Civil 77
e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses
do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao
ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o
seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento,
nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode
contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas
poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos
pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos
mais velho que o adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e
não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou
dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância
deste, se contar mais de doze anos.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
§ 2º O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação
da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas,
salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda
e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados
os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá,
igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de
sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante
legal do menor, se provado que se trata de infante exposto,
ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos,
ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de
tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de
um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir
efetivo benefício para o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos,
salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota
o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e
o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do
adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se
menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no
curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o
adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes
deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e
condições que forem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
DO PODER FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete
o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o
outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do
poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para
solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da
união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto
ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os
segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder
familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico,
se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece
união estável, não perde, quanto aos filhos do relaciona
78 Código Civil
mento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo
aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem
união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando
aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos,
cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor
e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder
familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível,
em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou
a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto
à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial,
fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração
necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido
gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento
judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou
a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados
ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado
que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se
o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização
um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art.
1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro,
prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo
contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus
herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns,
ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz,
quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois
de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que
feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados
sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só
poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou
por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens,
caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do
consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares
do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

Código Civil 79
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para
os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por
escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre
disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e
os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes
a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão
em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver
por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não
se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete
a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra,
e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os
atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos
bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir
a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos
da família, às despesas de administração e às decorrentes de
imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos
do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,
salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges
na administração de seus bens particulares e em benefício destes,
não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação
de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade
e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no
artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam
ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto
no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo
e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges
para com os credores do outro.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos,
cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no
artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título,
na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de
cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos
patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram;

80 Código Civil
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos
durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-
se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a
necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado
pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da
dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados
em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas
por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de
terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro
com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado
e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto,
terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no
crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-
se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso
pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge
cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação
judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à
data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de
todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de
todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro,
serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados
tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte,
verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade
com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros
na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores
à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir
para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
DE FILHOS MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder
familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro,
com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis
anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem
emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões
relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá
qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real
os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações
que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade
ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização
do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade
dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir
o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos
pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento,
antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos,
no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de
não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os
pais forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecêlos,
sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,
serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na

Código Civil 81
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se
aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem,
fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos
cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a
pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos
no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier
a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante
pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado
culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar
de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestálos,
nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento
pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar,
a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo
de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz,
nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível
de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato
do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito
a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue
a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza,
serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio
para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem
de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato
da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial
urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em
ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários,
cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no
sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos
no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados
no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como
bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos
valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como
disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários,
caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá
às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges
ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas
neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como
bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar,
salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério
do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os
filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos
como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no
art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora,
a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores
a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra
instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto
sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção
do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz,
a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a subrogação
dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor
e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição,
a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a
administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário,
a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue
o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte
de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem
de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a
morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que
não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no
caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

82 Código Civil
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização
da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão
aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro
Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em
conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou
de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe
que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a
tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao
mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais
moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais
apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio
do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela
foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem
de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer
outro impedimento.
§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados
pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para
este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a
tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem
da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela,
caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se
acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem
que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou
cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido
por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade,
contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade,
e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com
a boa administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de
exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser
obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo
ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes
à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela,
os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado
a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e
responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos
pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de
idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar
os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres
com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz
nomear um protutor.

Código Civil 83
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares
distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício
parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não
o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor,
nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante
termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o
tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável,
poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação
de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida
idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado
a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que
lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do
pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele
devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem
como as de administração, conservação e melhoramentos de seus
bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento
de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do
juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que
com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier,
e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia
de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor,
sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra
o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela
somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem,
mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo
o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto
exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando
a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa,
ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos
bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela
fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas
às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram
para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias
com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus
bens.
§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da
União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade,
e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá
o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que
deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o
juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão
retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado,
ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou
letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto
por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou
maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto
os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores
submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado,
se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois
anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício
da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas
depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente
a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo
bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º
do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a
quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas
pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.

84 Código Civil
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do
tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas
justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão
pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o
tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento
ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois
anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela,
além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar
conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador
ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir
a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas
no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz;
nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de
incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem
os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela,
que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art.
1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes
à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o
pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos
mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete
ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador
promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do
art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando
não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e
aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer
estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador
será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência
física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das
pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar
de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-
se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de
bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicial.
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Código Civil 85
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio
do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens
que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só
poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito
a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade
da herança.
CAPÍTULO II
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda
que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regularse-
á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores
às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso,
salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos
bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos
pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário
sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da
sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária
a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser,
tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento
da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida
a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a
preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção
das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da
sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante
o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação
e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração
da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao
tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos
bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas
nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas
por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados
a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada
pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os
bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a
curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela
dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida
a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir
da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão,
não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa
sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor
de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a
forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes,
os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do
não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando
também o for do testador.
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão
ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

86 Código Civil
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada
quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se
por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de
atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos,
como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura
e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente
de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele,
se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em
parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita
a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que
se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido
antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda
herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se
todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão
os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia
da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-
la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor
da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por
ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer
desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro
ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura
da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes
do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem
na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários
a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido,
mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao
testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem
herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado
o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual,
e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o
pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará
os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos
cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância,
os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem
à herança, será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança,
demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade
de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida
por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição
dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo
a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Código Civil 87
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do
possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé
e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança,
mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do
possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título
oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago
um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro
sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o
recebeu.
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois
anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem
por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte
da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça,
e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme
se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão
os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o
mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos
da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau,
ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta
se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação concedido
aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do
que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral,
herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de
irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de
irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem
parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta
se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território
federal.
CAPÍTULO II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito,
a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes
na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do
funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,
não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos
bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar
a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais,
basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei
chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos,
em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem.

88 Código Civil
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o
que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual
entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá
representá-la na sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento,
da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída
no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser
mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar
a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE TESTAR
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no
ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não
invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu
livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo
este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião
ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador,
se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente
ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o
tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste
caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá
o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que
lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo
testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado
pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e
quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na
presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e
testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente,
desde que seu subscritor numere e autentique, com a
sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação
imediatamente depois da última palavra do testador, declarando,
sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença
das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento
aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do
testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu
sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do
testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional
ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento
cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo,
contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-
lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face
externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento,
cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento
entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar,
dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado
ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido,
se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou
suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio
punho ou mediante processo mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à
sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença
de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

Código Civil 89
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter
rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,
depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas,
que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento,
com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato
da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se
reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o
testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência,
e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá
ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de
sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na
cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante
escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais
sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de
seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo
direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento
o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão
nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-
se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo
testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar
ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo
modo que o testamento cerrado.
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além
dos contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional,
de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante,
em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário
de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo
comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob
a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas
do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado
no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico,
se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes
ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma
ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito
no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio
estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na
forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a
serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora
dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto
legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder,
ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,
o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda
que de graduação ou posto inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento
será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor
do estabelecimento.
§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento
será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento
de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o
apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento
se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano,
em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e
pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois
dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa
testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas
em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando
a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador
não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-
se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo,
ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou
cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias,
ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível
de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício do
testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar;

90 Código Civil
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação
de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor
do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e
1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por
terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador,
ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por
ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública,
entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos,
salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os
de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do
legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto
do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos,
se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros,
sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente
e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas
quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro,
e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá
aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não
os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro
instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas
de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de
anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento
do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa
a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens
por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados,
ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário
ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda
converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença
ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário
entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele,
entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer
ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao
legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo
gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre
os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só
terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava
entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do
testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz
apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado
lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida
a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo
da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o
título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data
do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não
se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida
lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura,
o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-
se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois
novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem
no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário
a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob
condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode
o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere
também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador,
exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo
inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto
se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados
condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o
prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia
em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão
periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o

Código Civil 91
legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um
dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo
dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de
cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de
alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que
outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo
gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre
as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado,
quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este
não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado
o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá
escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na
herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra
congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do
art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao
herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção
falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos
legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na
proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não
havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro
ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando
indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na
proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a
herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com
regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o
contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado
correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios,
no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando
ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário
o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada,
ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação
que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em
parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de
pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador,
sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do
art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente,
e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes;
perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o
legado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do
substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários,
quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada
e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido
sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas
condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar
a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição
sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou colegatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais
acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam
sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer,
transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os
co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na
proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo
comportar encargos especiais impostos pelo testador;
nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou
mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários,
ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte
do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que
faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro
ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não
querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se
que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda
que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas
pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade
ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo
imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada
pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de
partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção
dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida
na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for
incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá
em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários,
estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado
se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua

92 Código Civil
morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite
em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver
nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado,
mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário
dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir
o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o
fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário
o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o
legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel
a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária
do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado,
terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde
pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer
antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória
do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo
grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de
sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam
a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam
a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho
ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da
neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou
grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode
a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite
a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação
extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do
testamento.
CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias
a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as
quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não
bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem,
de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á
nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a
ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito
a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar
a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro
na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não
for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,
poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos
outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem
o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo
modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo
que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando
o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade
ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento
revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades
essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar,
ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haverse-
á como revogado.
CAPÍTULO XIII
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador,
que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento
em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver
ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância
de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser
da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de
cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Código Civil 93
CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros,
conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições
de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a
posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo
cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha
imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando
caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração
dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada,
pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício,
ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas
do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto
durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso
do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade
do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes,
terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos
limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá
o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta
dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver
motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador,
a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta
destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos
herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário
com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro,
que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em
falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar
conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver,
pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o
testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um
prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco
por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a
importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do
testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da
parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro
poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro
perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em
legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação
da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.
CAPÍTULO II
DOS SONEGADOS
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os
descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o
seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que
os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se
o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando
a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando
indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor
em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados,
movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita
aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já
não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos
valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele
feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como
argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os
possui.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas
do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de
formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e
houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder
do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os
quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma
do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento
ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra
outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em
proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir
que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida
será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir
que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
DA COLAÇÃO
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir
o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a
disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge

94 Código Civil
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas
em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes
para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os
bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já
não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele,
certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha
pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim
o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros,
assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a
liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo
doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar
excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens
doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou,
se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo
o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no
que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente,
a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas
em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído,
deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim
de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem
aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não
o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente
com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,
assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de
sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
DA PARTILHA
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda
que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem
compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder
às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário,
ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao
seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato
entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que
não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de
um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou
um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo
aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o
cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos
do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento
da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados
e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos
herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a
indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo
antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dandose
a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na
proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar
insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte
desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável
pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a
partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Código Civil 95
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código,
os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer
que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente,
será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas
na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se
adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência;
igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação
anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo
único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao
disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações
dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem
como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se
desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas
referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada
forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à
lei especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos
empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades
comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, e leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de
bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regulase
por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na
vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador,
inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código
Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, poderá ser cancelada,
obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste
Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da
vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior
(Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando
aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor
deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do
anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador
não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula
aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam
em vigor as disposições de natureza processual, administrativa
ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam
sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a
sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº
556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos
Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às
disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho






























































































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