Conselho Tutelar ganha mais uma Atribuição e os Responsáveis por entidades Públicas e Privadas mais Deveres á cumprir.

Foi sancionada pela Presidenta Dilma a lei 13046/14 (Confira as alterações logo abaixo)que altera os Artigos 70,94 e 136 incluindo desse o inciso XII. O Congresso foi muito feliz quanto a alteração da lei, já a muito algumas entidades que proporcionam Cultura,esporte e lazer para  crianças e adolescentes vem se omitindo quando ao dever e responsabilidade de proteger estes pequenos cidadãos.
A sociedade deve ficar atenta pois  a eficiente aplicação da Lei Depende de Nós!

Foto : pmsbt.blogspot


Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.”
Art. 94-A.  As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.”
“Art. 136.  .....................................................................
.............................................................................................
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2014
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13046.htm 

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