Política X Leis e a vontade soberana do Povo Brasileiro.

Pessoal vamos procurar entender o que governa o nosso pais, para alguns é a politica,para outros são as leis e para tantos outros é o Povo. E você o que pensa ? Para mim que sou uma amante do Direito e da Justiça acredito que o conjunto de todas as 3 respeitando sempre a lei maior a nossa Carta Magna ... 
Vou tentar resumir o significado de cada uma . Caso tenha duvidas ou algo para acrescentar utilizem os espaço comentário  Vamos juntos exercer a nossa cidadania. 
Conhecer é a melhor forma de defender seus Direitos, 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988  

A constituição (também chamada de constituição federal (CF) no caso de uma Federação, constituição da república no caso de uma República, lei fundamental, lei suprema, lei das leis, lei maior, magna carta, carta magna, carta mãe, carta da república, carta política, texto magno ou texto constitucional) é um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países (denominação coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para as pessoas. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições.

Assim inicia a nossa Constituição Federal :

     Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ... 



Constituição Estadual : 
Constituição estadual -  É a Lei Maior que rege um determinado estado-membro de um país. Nos estados brasileiros, seu poder é autônomo e atua segundo delimitação imposta pela Constituição Federal. O conteúdo da Constituição Estadual é elaborado pelos Deputados Estaduais e aprovado pelo Governador do estado respectivo.

Veja o inicio da Constituição do Estado de Minas Gerais :

Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de 

liberdade de sua tradição, reunidos em Assembléia Constituinte, com o propósito de 
instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide 
os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização 
do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à 
cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e 
sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a 
seguinte Constituição:

      TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a 
República Federativa do Brasil.
§ 1º – Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição. 
§ 2º – O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados 
os princípios constitucionais da República.
Art. 2º – São objetivos prioritários do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e 
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;







Lei municipal
Que concerne à administração do município.


 INICIO DA  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA  ESTADO DE MINAS GERAIS : 



O Povo de Nova Lima, por seus representantes, votou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, 
promulgo a seguinte Lei Orgânica do Município de Nova Lima:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º- O Município de Nova Lima, criado pela Lei Estadual nº2, de 14 de setembro de 1891, rege-se por esta Lei 
Orgânica, em harmonia com os princípios e preceitos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado de 
Minas Gerais.
Art.2º- O Município de Nova Lima é uma unidade do território do Estado de Minas Gerais e integra, com 
autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do estado de direito, 
comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I. A soberania;
II. A cidadania;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. O pluralismo político.
Art.3º- Todo poder emana do povo, que o exerce, indiretamente, através de seus representantes eleitos ou 
diretamente, visando a plena concretização dos ideais democráticos, manifestando-se da seguinte forma...

FONTE:  http://www.cmnovalima.mg.gov.br/pdfs/LEI%20ORG%C3%82NICA%20correta.pdf  




O que é Política:

Política é a ciência da governação de um Estado ou Nação e também uma arte de negociação para compatibilizar interesses. O termo tem origem no gregopolitiká, uma derivação de polisque designa aquilo que é público. O significado de política é muito abrangente e está, em geral, relacionado com aquilo que diz respeito ao espaço público.



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