O Que é CMDCA / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ?


Vale a pena conhecer e entender este conselho Municipal, vou buscar responder de forma simples e objetiva. Ficando a disposição dos leitores para eventuais duvidas. A maioria das decisões tomadas em relação a politica publica de criança e  adolescente são deliberadas por este conselho ou pelo menos deveriam. Não devemos esquecer o ártico 227 da nossa constituição que coloca Criança  e Adolescente como prioridade  absoluta e a cada um de nós membros da sociedade com o Dever de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia , violência etc ...
Vamos la as perguntas e respostas.


1 - O que é o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente?
É um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e
normatizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo,
legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente (ECA – artigos 88, 214 e 260).
Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da
área social e tem composição e organização fixadas em lei.

2 – Tem competência para promover e controlar todos os direitos das
crianças e dos adolescentes?

Sim. Crianças e adolescentes não são uma área – são um público que deve
ter prioridade absoluta em todas as áreas (saúde, educação, assistência social,
cultura, esportes...). Por isso que se diz que é um Conselho de público e de
política, inter e multi setorial. Deve exercer o controle das ações de todos os
direitos, de forma global. Não deve ser um “Conselho do Menor”.
3 – Quais são suas competências administrativas ?

Entre outras podemos destacar as seguintes: coordenação da eleição do
Conselho Tutelar, coordenar e não determinar ou seja organiza de acordo com a lei federal e  municipal; gestão do Fundo através de uma Junta, Secretaria do
Governo ou Administrador; registro das entidades e inscrição dos programas de
atendimento de crianças e de adolescentes; elaboração do plano de ação e do
plano de aplicação; montagem da proposta orçamentária do Fundo; constituição
de comissões; edição de resoluções e constituição da Secretaria Executiva.

4 - Como deve ser estruturado o Conselho?
O Conselho deve ser composto por um plenário integrado por todos os
conselheiros e por uma Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter suas
atribuições definidas em seu regimento interno e acompanhar a execução das
deliberações do Conselho, além de servir de apoio administrativo às suas
atividades.

5 - Quem pode encaminhar projeto de lei para a criação do Conselho?
É atribuição do Executivo Municipal elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo
ao Legislativo Municipal para aprovação. A sociedade civil tem o papel de
provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa. No caso
de omissão do Executivo Municipal, o Ministério Público poderá instaurar
inquérito civil.

6 - Quais são os pressupostos para a composição do Conselho?
Ser paritário - sua composição deverá respeitar o princípio da paridade, ou
seja, ser composto por igual número de representantes do poder público e da
sociedade civil.
Ser representativo - os representantes que compõe este Conselho devem
ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que
representam.

7 - Existe limite para o número de membros do Conselho?
Não. Entretanto, recomenda-se que este número não seja excessivamente
grande para evitar-se a dispersão e problemas na operacionalização e
funcionamento.

8 - Representantes de diferentes esferas de governos e poderes
podem participar do Conselho?
Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera
municipal de governo. Os órgãos da esfera estadual, sediados nos municípios
poderão compor o Conselho Municipal desde que, atuem direta ou indiretamente
na promoção de direitos relacionados ao segmento criança/adolescente.

9 - Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?
São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de
movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, com atuação
expressiva na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

10 - Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?
Devem ser indicados pelos sindicatos, associações e movimentos
comunitários, devendo estes serem escolhidos em foro próprio.

11 - Quem deve indicar os membros do Conselho?
A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases,
entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao Prefeito apenas escolher os
representantes do Executivo Municipal.

12 - Os conselheiros podem ser substituídos antes do término de seu
mandato?
Qualquer das entidades que compõe o Conselho pode substituir o seu
representante, por motivo que não cabe aos demais conselheiros discutir.
O próprio Conselho, contudo, pela lei ou pelo regimento interno, pode fixar
motivos para a perda de mandato dos seus membros.

13 - E se a Constituição do Estado, a Lei Municipal, a Lei Orgânica do
Município ou o Decreto transitório tiverem organizado o Conselho de
maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente?

As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou
descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, muito menos por ato
normativo do Poder Público Executivo.
Assim, se alguma legislação local contraria o Estatuto da Criança e do
Adolescente, encontram-se três alternativas ao alcance de todos:
 Mudar a Lei Estadual, a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização
da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo
controle social;
. Denunciar junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação
ou;
. Promover ação judicial.

14 – Qual é a relação do Conselho com o orçamento?
Os recursos são fundamentais para a realização das competências do
Conselho. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em
exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e
propostas tanto no Plano Plurianual (PPA) como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e seu Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, na
proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que
os valores apresentados sejam aprovados.

15 - Quem deve fazer o Regimento Interno?
O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática
tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração, melhores são os
resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o
Regimento Interno é o melhor instrumento para se encontrar a solução.

16 - Quais são os limites do Regimento Interno?
O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder os
limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem o pleno
funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para
a publicação dos demais atos normativos do Executivo Municipal.

17 - O que diferencia o Conselho dos Direitos em relação ao Conselho
Tutelar?
A diferença entre esses dois Conselhos está principalmente nas suas
atribuições. Enquanto os Conselhos Municipais dos Direitos são os órgãos que
devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas sociais que
asseguram os direitos de crianças e adolescentes; o Conselho Tutelar atua no
atendimento de casos concretos, de ameaça ou de violação desses direitos,
sendo exclusivamente de âmbito municipal.

18 - Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?
O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é o de fixar critérios
para a aplicação dos recursos. Cabe ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar,
gestionar, exercer o controle. A administração do Fundo poderá ser feita por uma
Junta Administrativa, por um gestor ou pela Secretaria à qual o Conselho está
vinculado.



O que é  Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de
recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos
direitos desses cidadãos.

Fonte: CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CEDICA - RS 

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