Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2011

Creches faltam vagas nos Municípios Brasileiros

Apenas 16,9% das crianças de 0 a 3 anos tem acesso à creche no Brasil Falta de vagas na rede preocupa; segundo especialistas, investimento está aquém das necessidades. Do Portal Pró-Menino Por Aline Scarso Pais com filhos de 0 a 3 anos estão enfrentando dificuldades para conseguir matrícula nas creches públicas. O acesso à rede é restrito a um número muito reduzido de crianças em praticamente todos os estados do País e os especialistas são unânimes em destacar a falta de investimento como um dos principais motivos dessa situação. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE, ano de 2009) e do Censo Escolar do mesmo ano, tabulados pelo Movimento Todos pela Educação, a rede instalada é capaz de atender apenas 16,9% do número de crianças com essa idade. Pelo menos 9 milhões de crianças dessa faixa etária estão fora das creches por falta de vagas. Só no município de São Paulo, segundo números da Secretaria Municipal de Educação, são mais de 100 mil nessa

Capacitação prévia dos conselheiros tutelares

O Conselho Tutelar é uma nova institucionalidade criada pela lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ele foi elaborado para separar, nas atribuições dos juízes de menores, a função assistencial da função judicante. A função judicante, própria da justiça, é resolver conflitos com base na lei. Já a função assistencial trata-se de receber, estudar e encaminhar casos de natureza puramente assistencial. - Você é contra o a favor da capacitação prévia de conselheiros tutelares? Deixe sua opinião no Fórum! O grupo de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente optou pela Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas e, portanto, decidiu separar as funções judicante e tutelar na justiça de menores, resgatando o verdadeiro papel da magistratura. A decisão de que o Conselho Tutelar fosse eleito pelos cidadãos partiu da vontade política de que ele não fosse um Conselho Tutelado. Sua função consiste em receber, estudar e encaminhar casos, atuando com base no exercício de dois

Lei.8.069/90 ECA

Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento. IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; Serviço de identificação e localização de desa-parecidos compõe o aparato de zelo para a proteção in-fanto-juvenil. Um dos equívocos comumente encon-tráveis pelo país afora se dá, com as famílias que se conformam com o dito de que “a lei exige vinte e qua-tro horas de espera para que a polícia inicie buscas dos desaparecidos”. Deixemos claro que essa espera de vinte e quatro horas é uma praxe policial baseada no princípio da razoabilidade, em que a prudência, a sen-satez, o discernimento quase sempre indica que pesso-as que desaparecem, na maioria dos casos, reaparecem em vinte e quatro horas. Mas, o mesmo princípio da razoabilidade se baseia na prudência, na sensatez, no discernimento de que alguns casos gravíssimos não podem esperar vinte quatro horas para o início de buscas, porque, em vinte e quatro horas, o pior já have